quinta-feira, 8 de março de 2007

Os direitos da mulher nas sociedades muçulmanas



Segundo as estimativas de 1998, a população da África sub-sahariana é, mais ou menos de 627 milhões de habitantes entre os quais 50,5% de mulheres. Com uma população a 100% muçulmana, a Mauritânia é a única República islâmica na África do Oeste; fora deste caso, ainda pode-se falar de fortes concentrações de populações mulçumanas na sub região : primeiro, nos países francofonos, nomeadamente : Burkina Faso (50%), Camarões e Mali (90%), Niger (80%), Senegal (92%) e Chad (50%) e nos países anglofonos : Gana e Nigéria (50%). Na África do oeste, só dois países com populações essencialmente, ou na sua maioria, mulçumanas adoptaram a Charia (lei islâmica) : a Mauritânia e os Estados do norte da Nigéria onde coexistem a Charia e o Direito civil. Nestes dois países, o Islão tem uma grande influência sobre o direito consuetudinário e nas questões relativas às mulheres.

O quadro jurídico
Apesar da inexistência duma harmonização legislativa entre os países francofonos e anglofonos da África do Oeste, as mulheres são essencialmente confrontadas com os mesmos problemas sociais e jurídicos no exercício das suas actividades económicas, políticas, caseiras e sociais. Encontra-se algumas semelhanças no quadro jurídico e político actual dos países da África do Oeste, mesmo se houver, por outro lado, uma diferença muito variável. Todos estes países foram independentes depois da segunda guerra mundial e, tanto os anglofonos como os francofonos, herdaram da administração colonial um sistema jurídico decalcado do modelo colonial. Em cada um destes países, esta estrutura jurídica de tipo européio coexiste com os quadros jurídicos dos nativos que refletem os usos e costumes e a tradição religiosa do país ; assim, as legislações actuais resultam dos modelos locais internacionais e regionais.

O Direito legal da mulher
A disparidade existente entre o estatuto jurídico official da mulher, tal como definido pelas leis internacionais e constitucionais, e a sua vida real e cotidiana é o revelador incontestável do papel inferior atribuido à mulher em muitas sociedades. A inexistência de reformas jurídicas nos domínios tradicionalmente ligados às leis consuetudinárias e religiosas constitui um dos problemas mais fundamentais e graves que afronta, hoje em dia, a maioria das mulheres oeste africanas. Visto que as leis não são aplicadas de maneira uniforme, as mulheres são vítimas de discriminação quando se trata de leis sobre o matrimónio e o divórcio, o direito consuetudinário relativo ao acesso à propriedade fundiária, as leis sobre a herança que, ainda, favorecem o acesso dos homens à propriedade fundiária, normas sociais fazendo vista grossa à violência feita às mulheres, de oportunidades iguais de acesso à educação e das leis sobre a reprodução; enfim, as mulheres sofrem ainda da prevalência das mutilações sexuais femininas, nomeadamente, nos países francofonos da África do Oeste. Alguns governos tentaram remediar algumas destas carências, legiferando, neste caso, de maneira uniforme sobre o matrimónio e o divórcio; mas ao fazê-lo, codificaram certas práticas discriminatórias inspiradas pelo direito consuetudinário e a lei sobre a herança. Mas, na maioria, não conseguiram reformar correctamente as leis sobre o matrimónio, o divórcio e a propriedade fundiária que continuam a discriminar as mulheres. Apesar de alguns Estados iniciarem reformas jurídicas e aplicarem políticas visando a resolução deste problema, os países da África do Oeste não conseguiram resolver o problema da violência contra as mulheres. Em todos os países, o direito constitucional e estatutário das mulheres relativa à adquisição, o controle, a venda e a herança de bens é frequentemente ameaçado pela permanência do direito consuedinário que fica abertamente discriminatório para as mulheres. A constituição ganaense oferece, neste caso, as melhores garantias mas elas estão ainda por integrar no quadro jurídico que rege a vida cotidiana. No Gana, as tentativas de iniciar, ao nível inter-estadual, reformas estatutárias, entre as quais o Direito sucessoral e a lei sobre a herança, que bem aplicadas, são iniciativas promissoras obrando pela supressão do direito consuetudinário discriminatório. Na África do Oeste anglofonos, as leis formais não limitam directamente o acesso das mulheres ao crédito, mas muitas outras leis consuetudinárias impossibilitam o acesso das mulheres à propriedade fundiária e a outros bens, e no âmbito das suas políticas em materia de garantia, alguns parceiros financeiros exigem ainda o aval dum homem ou do marido. Particularmente correntes na África do Oeste francofono, as mutilações sexuais vêm alargar a longa lista dos problemas jurídicos relativas às mulheres. Desde o final dos anos 90, alguns governos, como no Mali e no Senegal, elaboram estratégias visando a supressão destas práticas. No quadro desta estratégia, o Mali iniciou, no seu território nacional um plano quinquenal de acções (1998-2002) levadas pelas agências governamentais, as organizações não governamentais (ONG), as organizações da sociedade civil (OSC) e as organizações do sector privado nacional; infelizmente, estas políticas confrontam-se cada dia com a intransigência dos costumes e a falta de instrução. A reforma das leis relatives ao estatuto jurídico da mulher é essencial se se quiser melhorar a vida das mulheres desta região.

Quadro de oportunidades
Instrumentos internacionais Desde a década da Mulher (1975-1985) determinada pelas Nações Unidas, os Estados da África do Oeste mostraram, pelas suas tomadas de posições políticas, que desejavam melhorar o estatuto da mulher por um envolvimento mais eficiente das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social. Há de se precisar, por outro lado, que todos os países da África do Oeste assinaram e ratificaram a maioria dos instrumentos jurídicos internacionais promotores da igualdade teórica de todos os cidadãos, entre eles, a convenção sobre a eliminação de qualquer forma de discriminação relativas às mulheres (CEDAW) e a Convenção sobre os direitos da criança. Assinaram e ratificaram igualmente outros instrumentos jurídicos tais como a Convenção internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais, a Convenção internacional sobre os direitos humanos e dos povos. Os acordos internacionais são, certamente, dispostos a prevalecer às legislações nacionais, mas na prática, é diferente. Além do mais, apesar do fato que muitos Estados africanos tenham assinado e ratificado a CEDAW, alguns dentre eles, a Nigéria, por exemplo, não ratificaram o Protocolo opcional relativo à Convenção sobre a CEDAW adoptado em 1999. Este protocolo adicional possibilita comúnicações individuais em caso de violação dos direitos humanos da mulher, ao nível local. Alguns países elaboram, actualmente, estratégias de aplicação das legislações nacionais em conformidade com os instrumentos internacionais. A esta situação tem que juntar a pressão exercida pelas associações femininas locais e a comunidade internacional para que os Estados tomem outras medidas a mais, tais a criação de ministérios encarregados da promoção dos direitos da mulher e da implementação dos programas económicas e sociais capazes de gerar rendas para as mulheres e de aliviar os trabalhos domésticos. Todavia, nestes países, é de notar que na vida das mulheres, estas políticas não trouxeram mudanças significativas do estatuto social ou da condição económica da mulher e que as relações entre homens e mulheres continuam marcadas por um poder desigual. O número limitado de mulheres juizes é constante. Apesar da lei fundamental definida na Constituição, proclamar a igualdade de todos sem distinção de origem, de raça, de gênero ou de religião, esta lei, como todos os outros instrumentos nacionais e internacionais, existe no contexto social em que a discriminação dos gêneros torna-se a norma.
Dentro do IslãoDurante estes últimos anos, o pensamento islâmico mostrou uma certa flexibilidade em relação às diferentes interpretações do Corão pelos modernistas, os laigos e os tradicionalistas. Se as interpretações são inspiradas, actualmente, pelos discursos dos Ulémas, o discurso feminino sobre o Islão começa a criar diferenças importantes, primeiro, por uma nova leitura dos textos religiosos islâmicos, censurando as figuras femininas das primeiras organizações políticas ou administrativas islâmicas e o tratamento das mulheres pelo sistema jurídico islâmico ; lançam assim as bases para novas escolas reformadas, obedecendo à jurisprudência islâmica. Estas perspectivas deixam pensar que a pesquisa das mulheres relativa ao Islão é uma tentativa de legitimar actividades políticas, sociais e conómicas e de utilizar o dinamismo do quadro religioso par conquistar, para sí próprias, direitos novos. Todavia, as mulheres muçulmanas não encontraram solução nem argumento para defendre em certos domínios de desigualdades patentes quando se trata do código da familia, do divócio, dos direitos de guarda relativa aos filhos, de poligamia ou de herança. Além disso, o fato que as mulheres juristas não sejam autorizadas a representar outras mulheres nos tribunais nos leva a pensar que, ainda poucas mulheres conseguiram beneficar duma justiça equitável e que a reforma está ainda longe da sua aplicação. Alias, os Estados raramente reformaram as leis existentes, nomeadamente as relativas aos costumes familiares nos países de forte população muçulmana como o Mali, o Senegal e o Chad. ao contrário, frequentemente, estes países incorporam nestas leis normas culturais islâmicas. Afinal de contas, o acesso das mulheres à informação sobre aspectos da charia que lhes explicam os seus direitos no sistema islâmico ou que lhes dão a oportunidade de ter acesso a leituras ou reformas potencialmente progressistas, é limitado tanto para as comunidades como para os juizes. O conhecimento, quando existe, é frequentemente o apanágio dos intelectuais que não militam a favor duma reforma do código da familia. A iniciativa da OSIWA em matéria de direito da mulher nas sociedades islâmicas visa, justamente, a promoção da responsabilização e dos direitos da mulher por programas legais de alfabetização capazes de fornecer uma assistência jurídica às mulheres e de apoiar a advocacia para uma reforma jurídica nos planos nacional, sub-regional e regional.
Copyright © Open Society Initiative for West Africa 2004. All rights reserved

Sem comentários: