O "princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual" vem consagrado no artigo 119º do Tratado de Roma, disposição que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no caso Defrenne II, de 8 de Abril de 1976, beneficia de efeito directo horizontal.
O princípio foi reafirmado através da aprovação pelo Conselho da Directiva nº 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro.
Seguiu-se um conjunto de directivas, do Conselho, relativas à execução do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em outros domínios:
- Directiva nº 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976 (acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho)
- Directiva nº 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (segurança social)
- Directiva nº 86/378/CEE, de 24 de Julho de 1986 (regimes profissionais de segurança social)
- Directiva nº 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986 (exercício de actividade independente)
De referir ainda a Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Com o propósito específico de promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, o Conselho aprovou quatro programas de acção, de médio prazo. O último deles, que resultou da decisão nº 95/593/CE, de 22 de Dezembro de 1995, será aplicado até ao ano 2000.
Outra preocupação comunitária tem sido a protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, objecto da recomendação da Comissão nº 92/131/CEE, de 27 de Novembro de 1991, e da resolução do Conselho nº 90/C 157/02, de 29 de Maio de 1990. Em conformidade com o último acto foi elaborado um código de conduta sobre as medidas para combater o assédio sexual.
O princípio foi reafirmado através da aprovação pelo Conselho da Directiva nº 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro.
Seguiu-se um conjunto de directivas, do Conselho, relativas à execução do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em outros domínios:
- Directiva nº 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976 (acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais e às condições de trabalho)
- Directiva nº 79/7/CEE, de 19 de Dezembro de 1978 (segurança social)
- Directiva nº 86/378/CEE, de 24 de Julho de 1986 (regimes profissionais de segurança social)
- Directiva nº 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986 (exercício de actividade independente)
De referir ainda a Directiva nº 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho.
Com o propósito específico de promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, o Conselho aprovou quatro programas de acção, de médio prazo. O último deles, que resultou da decisão nº 95/593/CE, de 22 de Dezembro de 1995, será aplicado até ao ano 2000.
Outra preocupação comunitária tem sido a protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho, objecto da recomendação da Comissão nº 92/131/CEE, de 27 de Novembro de 1991, e da resolução do Conselho nº 90/C 157/02, de 29 de Maio de 1990. Em conformidade com o último acto foi elaborado um código de conduta sobre as medidas para combater o assédio sexual.
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